Poucos médicos se aperceberam da importância e do teor da recente Resolução CFM 1.987/2012, publicada no Diário Oficial da União de 05/06/2012, que trata da interdição cautelar, total ou parcial, do exercício da profissão ao médico “cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo”.
Em outras palavras, a referida Resolução determina que mesmo sem a completa avaliação técnica e ética das supostas infrações cometidas, o médico poderá ficar preventivamente impedido de exercer sua profissão, de forma total ou parcial, desde que tal decisão seja aprovada pela maioria dos membros do Conselho Regional de Medicina onde o médico estiver inscrito, com imediata abertura do processo ético-profissional, sendo-lhe retida a carteira de registro profissional.
A interdição cautelar do exercício da medicina no Brasil espelha-se nas medidas cautelares previstas no Direito Processual Civil pátrio que consistem, de forma geral, em medidas preventivas ou assecuratórias cabíveis quando há fundado receio de que uma parte, antes da propositura ou do julgamento da lide, cause dano grave ou irreparável a outrem.
Em que pese a hodiernidade do tema, cumpre registrar que tal medida teve o seu primeiro registro de aplicação no país no ano de 2002, quando o Conselho Regional de Medicina de São Paulo interditou preventivamente um médico. Na época, pelo ineditismo do procedimento, questionou-se se um Conselho Regional teria poderes para aplicar tal restrição profissional ou se somente o Poder Judiciário gozaria de tal prerrogativa.
A polêmica chegou ao âmbito da Justiça Federal, que concluiu ser dos Conselhos Regionais de Medicina a competência para aplicação da interdição profissional cautelar de médico, sob fundamento de que se há previsão legal insculpida no art. 22, § 1º da Lei 3.268/57, autorizando o Conselho de Medicina a, em casos de manifesta gravidade, aplicar imediatamente a pena de cassação definitiva do exercício profissional, com muito mais razão tem a autarquia atribuição para suspender cautelarmente o exercício da profissão. Ademais, nada impede que os Conselhos de Medicina utilizem, subsidiariamente, a Lei 9.784/99 (que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), que em seu art. 145, dispõe sobre a possibilidade da Administração, em caso de risco iminente, adotar medidas acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Diante das discussões levantadas, atinentes à interdição cautelar do exercício da medicina, houve a necessidade de disciplinar esta matéria, o que ocorreu com o surgimento da Resolução CFM 1.789, publicada no Diário Oficial da União de 07/04/2006, que normatizou e regulamentou o tema em análise.
Nesse ano de 2006, cinco casos de interdição cautelar chegaram ao CFM.
Em 12/05/2008 de 2008, o Conselho Federal de Medicina, clarificando tópico obscuro da Resolução 1.789/06 (art. 9º), publica a nova e sucinta Resolução Nº 1.841/2008, apenas clarificando que os “Os casos de interdição cautelar ocorridos nos Conselhos Regionais de Medicina serão imediatamente informados ao Conselho Federal de Medicina e tramitarão em absoluto sigilo processual.”
Ainda que o número de casos de interdição cautelar da profissão fosse de pequena monta (05 em 2006, 02 em 2007, 06 em 2008, 04 em 2009 e 2010), existiam aperfeiçoamentos que se faziam urgentes e necessários no dispositivo legal que tratava do tema, como, por exemplo, se o prazo da interdição (06 meses) poderia ser prorrogado e por mais quanto tempo; se a interdição profissional poderia ser aplicada de forma total ou parcial, etc.
Nesta ordem de idéias, surgiu a Resolução CFM nº 1947/2010, publicada no Diário Oficial da União de 06/07/2010, que abordou os tópicos já referidos, definindo que o interditado estaria impedido de exercer atividade médica até a conclusão do processo ético, que, por sua vez, deveria ser julgado em 06 meses, prorrogável por igual período uma única vez. A aludida Resolução determinou ainda que a interdição profissional poderia ocorrer de maneira total ou parcial, lastreada em decisão fundamentada.
Restando demonstrada a evolução do instituto da interdição cautelar ao longo dos anos, falemos agora da recente Resolução CFM 1987/2012, objeto principal desta matéria, publicada no DOU em 05/06/3012, que revogou as mencionadas Resoluções CFM nº 1.789/2006, 1.841/2008 e 1.947/2010, consolidando e clarificando as condições e normas que tratam da interdição cautelar do exercício profissional do médico.
Pois bem, nos moldes vigentes, qualquer médico que esteja prejudicando a população ou na iminência de fazê-lo poderá sofrer interdição cautelar da profissão, total ou parcial, desde que exista “prova inequívoca do procedimento danoso do médico, verossimilhança da acusação com os fatos constatados e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o profissional continue a exercer a Medicina”.
A decisão pela aplicação da interdição cautelar deverá ser aprovada pela maioria simples de votos do Pleno do Conselho Regional de Medicina onde o médico estiver inscrito, com imediata abertura do processo ético-profissional, sendo-lhe retida a carteira de registro profissional.
Importa ressaltar que a interdição cautelar, total ou parcial, poderá ser aplicada em qualquer fase do processo ético-profissional, todavia, tal decisão pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo pela plenária do Conselho Regional de Medicina ou do Conselho Federal de Medicina.
É admissível e até elogiável que os Conselhos Regionais de Medicina, respaldados na nova Resolução do CFM, possam adotar a medida rigorosa e extrema de interditar cautelarmente o exercício profissional do médico. É um ato de precaução que somente deve ser utilizado quando restar cabalmente comprovado o risco de lesão à sociedade ou à saúde de seres humanos. A mera verossimilhança não justifica a adoção de medida tão radical.
Em nosso entendimento, somente a prova inequívoca do procedimento danoso do médico ou fundado receio de dano irreparável ensejaria a possibilidade da interdição cautelar da profissão.
O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, de longa data, tem-se pautado por uma postura democrática, não dispensando a aplicação da boa técnica jurídica, coerência e Justiça em suas decisões, pelo que se espera haja todo o cuidado na eventual aplicação da interdição cautelar da profissão.
Não podemos deixar de lembrar que a aplicação indiscriminada, precipitada ou mal fundamentada da interdição cautelar profissional, poderá trazer danos morais e materiais irreparáveis ao interditado.
A Resolução está disponível no Portal Médico no ícone Legislação/Processo.
(Artigo publicado na Revista Luta Médica, ano VI, nº 23, Março de 2013, pág. 44)
Rodrigo Sá Hage Baptista Neto
Advogado e sócio do escritório
BN ADVOGADOS ASSOCIADOS